Art. 21
- Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção;
III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade.
Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. III).
Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.
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