Carregando…

Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei 6.763, de 26/12/1975, e na Lei 13.470, de 17/01/2000, naquilo que for aplicável.

Lei MG 19.414, de 30/12/2010, art. 3º (Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária prevista na Lei MG 15.424, de 30/12/2004, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral integralmente concluído no período de 26/03/2009 até a data de publicação desta Lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009) .

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já