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Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:

I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Nova redação ao inc. II).

III - o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades:

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. III).

a) pela falta de entrega: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez;

b) pela entrega fora do prazo: R$ 1.000,00 (mil reais) por vez;

c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez.

Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o parágrafo).

I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.

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