- A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos. [[Lei MG 15.424/2004, art. 33.]]
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei;
II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.
§ 2º - A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento.
Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Acrescenta o § 2º).
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