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Lei MG 15.424, de 30/12/2004, art. 45

Artigo45

Art. 45

- A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos.

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