Carregando…

Lei PR 20.634, de 06/07/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, feita em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Parágrafo único - A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei dar-se-á para formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da primeira parcela.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já