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Medida Provisória 7, de 24/10/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam acrescidos o § 3º ao art. 2º e os §§ 2º e 3º ao art. 4º, ambos da Lei 9.872, de 23/11/1999, com as seguintes redações, transformando-se o atual parágrafo único do art. 4º em § 1º:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).] (NR)
[Art. 4 - (...)
(...)
§ 2º - Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º - Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo.] (NR)
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