Carregando…

Medida Provisória 14, de 21/12/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do mecanismo de realocação de energia e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes serão repassadas aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, na forma estabelecida por resolução da GCE ou, extinta esta, da ANEEL.

Parágrafo único - As despesas não alcançadas pelo disposto no caput serão objeto de transação entre os signatários dos denominados contratos iniciais e equivalentes, observada a disciplina constante de resolução da ANEEL.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já