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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Ministro da Fazenda poderá:

I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Medida Provisória.

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