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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no art. 17 desta Medida Provisória, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial.

Medida Provisória 37, de 27/01/1989 (Nova redação ao artigo)

Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

Redação anterior: [Art. 16 - Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e os relativos ao crédito rural, lastreados pelos recursos das respectivas cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 17 desta Medida Provisória, observando-se:
I - o princípio da equivalência salarial na primeira hipótese;
II - critérios próprios para cada espécie de contrato.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.]

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