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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, através de todos seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

§ 1º - À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB é facultado requisitar servidores de órgãos da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, necessários ao exercício das atividades previstas neste artigo.

§ 2º - Aos servidores requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 2.355, de 27/08/1987, modificado pelo Decreto-Lei 2.410, de 15/01/1988.

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