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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei 7.714, de 29/12/1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988.

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