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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O limite de isenção previsto no § 10, do art. 45 da Lei 7.713, de 22/12/1988, é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.

Parágrafo único - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real proporcionado pelos depósitos em cadernetas de poupança será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.

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