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Medida Provisória 32, de 15/01/1989, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos a partir de 01/02/1989, pelos fundos em condomínio referidos no art. 50 da Lei 4.728, de 14/07/1965 ou clubes de investimentos constituídos na forma da legislação pertinente, exceto os [Fundos de Aplicações de Curto Prazo], ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos ou ganhos de capital, quando percebidos por pessoas físicas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos em condomínio de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.285, de 23/07/1986, que continuam sujeitos à tributação nos termos previstos no Decreto-Lei 2.469, de 01/09/1988.

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