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Medida Provisória 123, de 26/06/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.

Parágrafo único - A composição da CMED será definida em ato do Poder Executivo.

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