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Medida Provisória 132, de 20/10/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas aos programas federais de transferência de renda e ao Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa. [[Medida Provisória 132/2003, art. 1º.]]

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Bolsa Família às dotações orçamentárias existentes.

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