Art. 8º
- O art. 5º da Lei 10.689, de 13/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.689, de 13/06/2003, art. 5º - As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 79.]]
...] (NR)
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