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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64

Artigo64

Art. 64

- O art. 2º da Lei 4.502/1964, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

[§ 3º - Para efeito do disposto no inc. I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.] (NR)
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