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Medida Provisória 137, de 17/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica a União autorizada, até 31/12/2003, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais nos termos do art. 16 da Medida Provisória 1.868-20, de 26/10/99, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

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