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Medida Provisória 137, de 17/11/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A permuta a que se refere o art. 1º somente poderá ser realizada após assinatura de instrumento contratual entre o Estado e o fundo ou caixa de previdência estadual, dispondo que:

I - os Certificados Financeiros do Tesouro emitidos na permuta a que se refere o art. 1º deverão, obrigatoriamente, ser destinados ao custeio dos benefícios de responsabilidade do respectivo fundo ou caixa de previdência estadual;

II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1º, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculados nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro, mediante utilização dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras.

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