Art. 3º
- Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:
I - nas hipóteses previstas no artigo 2º desta medida provisória, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao imposto de importação; e
II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.
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