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Medida Provisória 164, de 29/01/2004, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As contribuições de que trata o art. 1º serão pagas:

I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inc. I do caput do art. 3º;

II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inc. II do caput do art. 3º;

III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inc. III do art. 4º.

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