Art. 22
- O art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - ...
I - quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
...] (NR)
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