Art. 6º
- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 29-B - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.] (NR)
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