Art. 7º
- O caput do art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea [e] do inc. II do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/95, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.] (NR).
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