Carregando…

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As contribuições a que se referem os arts. 1º-A, 3º-A e 3º-B da Lei 9.783/1999, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da EC 20, de 15/12/98, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4º-A da Lei 9.783/1999.

§ 2º - A contribuição de que trata o art. 1º da Lei 9.783/1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já