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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Banco Central do Brasil, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei 4.595 e legislação complementar, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto nesta medida provisória.

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