Art. 23
- Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 23 - O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.]
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