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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimentos até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).]

§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.]

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.]

§ 3º - Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

STJ Processual civil. Recurso especial. Execução de título executivo extrajudicial. Plano collor I. Correção monetária. Ipc/bnt-fiscal. Acórdão recorrido que considera as datas de aniversário das contas para estabelecer o índice aplicável. Orientação Jurisprudencial do STF. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. CPC/1973, art. 741, II e parágrafo único. Inexigibilidade do título executivo em razão de posicionamento jurisprudencial do STF. Hipótese de revisão do título vinculada a pronunciamento em controle abstrato de constitucionalidade. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Contrato. Depósito. Cobrança. Saldo de conta de caderneta de poupança. Bloqueio de ativos financeiros do plano collor. Fase de execução de sentença. Impugnação. Banco desidioso e desinteressado na apresentação dos extratos. Alegação de excesso de execução. Cálculos da exequente que têm por base valor superior ao limite que poderia ter em caderneta de poupança no período de abril de 1990. Valor executado que deve ser baseado no limite estabelecido pelo Medida Provisória 168/1990, art. 6º. Recurso parcialmente provido para este fim. Mais detalhes

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