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Medida Provisória 168, de 15/03/1990, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º, considerar-se-á o total das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma instituição financeira.

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