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Medida Provisória 201, de 23/07/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30/06/2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II.

§ 1º - Não serão objeto da revisão prevista no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:

I - não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou

II - tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.

§ 2º - Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, o art. 26 da Lei 8.870, de 15/04/94, e o art. 21, § 3º, da Lei 8.880, de 27/04/94.

§ 3º - Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1º, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período.

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