- Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada a celebrar transação, a ser homologada judicialmente, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º.
§ 1º - A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado quanto a estas parcelas o disposto no art. 6º, inc. I e § 1º.
§ 2º - O montante das parcelas referidas no § 1º terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente excedentes.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º - A proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.
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