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Medida Provisória 201, de 23/07/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente à data da intimação da homologação judicial.

Parágrafo único - A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão, observado o disposto no caput, será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

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