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Medida Provisória 201, de 23/07/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os arts. 191 e 202 da Lei 10.406, de 10/01/2002, não se aplicam à matéria de que trata esta Medida Provisória, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente às parcelas pretéritas eventualmente derivadas da revisão autorizada no art. 1º.

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