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Medida Provisória 213, de 10/09/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei 7.689, de 15/12/88;

III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91; e

IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar 7, de 07/09/70.

§ 1º - A isenção de que trata o caput recairá sobre o valor da receita auferida, em decorrência da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias.

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