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Medida Provisória 216, de 23/09/2004, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Medida Provisória e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a sessenta pontos por servidor.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.

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