Art. 5º
- O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.
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