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Medida Provisória 220, de 01/10/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daquele Ministério, dos cargos em comissão referidos no art. 1º, bem assim a reorganização das demais unidades organizacionais.

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