Carregando…

Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Até que sejam publicados os regulamentos referentes á entidade e aos órgãos de que tratam os arts. 1º, 15 e 16, a Secretaria de Previdência Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar continuarão desempenhando suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente na data anterior à publicação desta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já