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Medida Provisória 237, de 28/09/1990, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica autorizado, a partir de 13/09/1990, o pagamento integral, em cruzados novos, de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que seja efetuado em parcela única, e o contrato esteja enquadrado nas condições da Lei 8.004, de 14/03/1990.

§ 1º - Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por instituição integrante do SFH seja comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários, para a finalidade indicada neste artigo.

§ 2º - Poderão ser utilizados para a finalidade e nas condições previstas neste artigo, observada a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do proprietário ou co-proprietário do imóvel.

§ 3º - Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das dívidas de que trata este artigo:

a) ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;

b) serão atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;

c) não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei. 8.024, de 12/04/1990; e

d) terão a titularidade transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite recebido dos mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos de repasses ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habitação, observado o disposto nas alíneas anteriores.

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