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Medida Provisória 237, de 28/09/1990, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributados com base no lucro real:

I - creditados, a partir de 01/06/1990, em contas de depósitos de poupança; e

II - produzidos, a partir de 19 de março, de 1990, pelos cruzados novos, não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.024/1990.

Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.

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