Art. 5º
- Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não tributados com base no lucro real:
I - creditados, a partir de 01/06/1990, em contas de depósitos de poupança; e
II - produzidos, a partir de 19 de março, de 1990, pelos cruzados novos, não convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 8.024/1990.
Parágrafo único - No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do imposto, no encerramento do período-base de apuração.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total