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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis 8.248, de 23/10/91, 8.387, de 30/12/91, e 10.176, de 11/01/2001.

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