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Medida Provisória 252, de 15/06/2005, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Os arts. 10 e 15 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - ...
...
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30/10/2003;
...] (NR)
[Art. 15 - ...
...
V - nos incs. VI, IX a XXVI do caput e no §§ 1º e 2º do art. 10;
...] (NR)
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