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Medida Provisória 260, de 01/11/1990, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive ao já firmados no âmbito do SFH.

§ 1º - No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5º da Lei 8.004, de 14/03/1990. [[Lei 8.004/1990, art. 5º.]]

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.

§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema.

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