Art. 5º
- As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 191, de 6/06/1990, Medida Provisória 196, de 30/06/1990, Medida Provisória 202, de 01/08/1990, Medida Provisória 217, de 31/08/1990, e Medida Provisória 239, de 2/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição.
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