Art. 2º
- O art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.] (NR)
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