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Medida Provisória 284, de 06/03/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.

Brasília, 06/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Nelson Machado

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