Art. 10
- Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 9.317, de 05/12/96, no § 1º do art. 3º da Lei 9.964/2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei 10.522/2002, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei 10.684/2003.
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