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Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental em homologação de pedido de desistência. Adesão ao parcelamento de que trata a Medida Provisória 303/2006. Transferência para o parcelamento de que trata a Lei 11.941/09. Impossibilidade na hipótese. Questão nova e controvertida. Valores que já deveriam ter sido automática e ex lege convertidos em renda da União. Inaplicabilidade do Lei 13.043/2014, art. 38. Manutenção dos ônus de sucumbência fixados na origem. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Parcelamento excepcional. Medida Provisória 303/2006. Faculdade na inclusão de débitos. Não-ocorrência. Hipótese em que, ao tempo da adesão ao parcelamento, os débitos em questão não estavam com a exigibilidade suspensa na forma dos, III a V do CTN, art. 151. Inaplicablidade da ressalva prevista no II do § 3º do Medida Provisória 303/2006, art. 1º. Mais detalhes

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