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Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de tratam os arts. 1º e 8º não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.

Parágrafo único - Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2º do art. 13 da Lei 10.522/2002.

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